Estatutos e Regulamento
ESTATUTOS DA ACADEMIA INTERNACIONAL DA CULTURA PORTUGUESA
CAPITULO I: Instituição, fins e sede
Artigo 1.º ̶ A Academia Internacional da Cultura Portuguesa é dotada de personalidade jurídica para os fins da sua instituição e rege-se pelos presentes estatutos.
Art. 2.º ̶ Os fins da Academia são os seguintes: a) Fomentar a investigação, inventário e sistematização das tradições e dos padrões culturais portugueses radicados fora do território nacional; b) Fomentar a identificação, o estudo e a aproximação das comunidades filiadas na cultura portuguesa radicadas fora do território nacional; c) Fomentar a investigação, o estudo, a valorização e a expansão da cultura e da língua portuguesas no mundo; d) Promover a produção de conhecimento em todas as áreas científicas que impliquem o enriquecimento e a divulgação do património cultural português; e) Promover a publicação em língua portuguesa ou em língua estrangeira da documentação e dos estudos relacionados com os fins indicados nas alíneas anteriores; f) Cooperar com os organismos e instituições, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, que tenham finalidades análogas, em qualquer parte do mundo.
Art. 3.º ̶ A Academia Internacional da Cultura Portuguesa tem sede em Lisboa, na Sociedade ele Geografia, que assegurará a secretaria-geral da Academia.
CAPÍTULO II: Organização
Art. 4.º ̶ Os académicos agrupam-se nas seguintes categorias: a) De número; b) Correspondentes; c) De mérito.
Artigo 5.º ̶ Os académicos de número são sempre escolhidos de entre os correspondentes que tenham, pelo menos, dois anos actividade académica e são limitados a 40, dos quais 20 de nacionalidade portuguesa.
Artigo 6.º ̶ Os académicos correspondentes são em número não superior a 60, dos quais 30 são de nacionalidade portuguesa, devendo a sua escolha recair em pessoas que tenham dado provas da sua competência pela publicação de importantes trabalhos relacionados com os fins da Academia.
Art. 7.º ̶ O título de académico de mérito poderá ser conferido a eminentes publicistas nacionais ou estrangeiros.
Art. 8.º ̶ Na eleição dos académicos de qualquer categoria só poderão participar os académicos de número.
Art. 9.º ̶ O Chefe do Estado é presidente de honra da Academia.
Art. 10.º ̶ Os académicos são obrigados a coadjuvar a Academia em tudo o que lhes incumbe, aceitando os cargos e missões que lhes forem cometidos e encarregando-se ela elaboração dos trabalhos que lhes sejam confiados.
Art. 11.º ̶ É proibido aos académicos contrariar os fins da instituição; imprimir trabalhos fora das publicações académicas com indicação de provirem da Academia; e criticar trabalhos feitos por encargo da mesma ou a ela apresentados por outros académicos, a não ser nas suas sessões ordinárias.
Art. 12.º ̶ São causas de demissão de académico o não cumprimento dos deveres impostos por estes estatutos ou o público e notório mau comportamento moral e civil.
Art. 13.º ̶ Considera-se renúncia à situação de académico de número ou de correspondente o facto de não tomar parte ou não mostrar interesse pela actividade da Academia durante três anos ininterruptos, quando o académico não estiver impedido por doença.
Art. 14.º ̶ O académico correspondente que passe a académico de número tem obrigação de fazer o elogio do seu antecessor na cadeira que vai ocupar.
Art. 15.º ̶ Haverá um presidente e dois vice-presidentes e um secretário-geral, os quais, assistidos de dois vogais, constituirão o Conselho Académico, que terá a seu cargo a administração e a orientação superior da Academia.
Art. 16.º ̶ O Conselho Académico, de que só poderão fazer parte académicos de número, cuja residência lhes permita assegurar a gestão administrativa da Academia, será eleito trienalmente pelos académicos daquela categoria.
Art. 17.º ̶ A orientação dos trabalhos científicos cabe à assembleia geral, cuja mesa será formada pelo presidente e vice-presidentes do Conselho Académico e pelo secretário-geral.
Art. 18.º ̶ A assembleia geral poderá nomear as comissões que julgar convenientes para estudo particular de qualquer assunto.
Art. 19.º ̶ Haverá duas publicações académicas de carácter permanente: o Boletim e os Anais. § único ̶ O presidente de honra e os académicos têm direito a um exemplar de todas as publicações académicas feitas depois da sua admissão.
Art. 20.º ̶ A Academia tem direito ao uso da biblioteca e arquivo da Sociedade de Geografia.
CAPÍTULO III: Disposições gerais e transitórias
Art. 21.º ̶ A Academia tem por divisa Talant de bien faire.
Art. 22.º ̶ Os académicos de qualquer categoria gozam de honras e proeminências idênticas às dos sócios das Academias das Ciências ele Lisboa, Portuguesa da História e Nacional de Belas-Artes.
Art. 23.º ̶ Aos académicos será permitido o uso de insígnias e farda próprias. § único ̶ As insígnias académicas poderão ser usadas com uniformes militares e com quaisquer outras condecorações.
REGULAMENTO INTERNO DA ACADEMIA INTERNACIONAL DA CULTURA PORTUGUESA
Artigo 1.º ̶ A Academia Internacional da Cultura Portuguesa, daqui em diante designada por Academia, tem por fins: a) Fomentar a investigação, inventário e sistematização das tradições e dos padrões culturais portugueses radicados fora do território nacional; b) Fomentar a identificação, o estudo e a aproximação das comunidades filiadas na cultura portuguesa radicadas fora do território nacional; c) Fomentar a investigação, o estudo, a valorização e a expansão da cultura e da língua portuguesas no mundo; d) Promover a produção de conhecimento em todas as áreas científicas que impliquem o enriquecimento e a divulgação do património cultural português; e) Promover a publicação em língua portuguesa ou em língua estrangeira da documentação e dos estudos relacionados com os fins indicados nas alíneas anteriores; f) Cooperar com os organismos e instituições, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, que tenham finalidades análogas, em qualquer parte do mundo.
Art. 2.º ̶ A Academia é instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, e, como tal, poderá aceitar doações e legados.
Art. 3.º ̶ A Academia é órgão consultivo do Governo nas matérias referidas no artigo 1.º
Art. 4.º ̶ A Academia tem sede em Lisboa, na Sociedade de Geografia, que assegurará a secretaria-geral da Academia. § único ̶ À secretaria-geral compete, sob a orientação do secretário-geral, o trabalho executório de todos os actos que respeitem ao preenchimento dos fins da Academia, principalmente em tudo o que envolva: A organização de congressos, de conferências e de trabalhos de investigação para a defesa e expansão dos valores lusíadas; O processamento de bolsas de estudo criadas e o expediente relativo aos acordos promovidos para a divulgação de livros portugueses ou brasileiros que sirvam a cultura lusíada; O expediente geral da Academia.
Art. 5.º ̶ O Chefe do Estado é o presidente de honra da Academia.
Art.º 6.º ̶ Os académicos de número serão limitados a 40, dos quais 15 serão de nacionalidade portuguesa.
§ 1.º ̶ Esta proporção dos académicos de nacionalidade portuguesa manter-se-á sempre em cada uma das secções da Academia que, inicialmente, são: a) De Ciências; b) De Letras e Artes; c) De Missionologia.
§ 2.º ̶ Os académicos de número são sempre escolhidos de entre os académicos correspondentes que tenham, pelo menos, dois anos actividade académica e são limitados a 40, dos quais 20 de nacionalidade portuguesa.
Art. 7.º ̶ Os académicos correspondentes são em número não superior a 60, dos quais 30 são de nacionalidade portuguesa, devendo a sua escolha recair em pessoas que tenham dado provas da sua competência pela publicação de importantes trabalhos relacionados com os fins da Academia.
Art. 8.º ̶ O título de académico de mérito poderá ser conferido a eminentes publicistas nacionais ou estrangeiros. A proposta deve ser subscrita por três académicos de número e fundamentada em relatório acerca dos trabalhos científicos ou literários do proposto. Este relatório deve ser distribuído aos académicos de número residentes no continente ou que aqui se encontrem, e a votação só poderá efectuar-se quinze dias depois da data da expedição.
Art. 9.º ̶ Ninguém será proclamado académico antes de previamente comunicar a aceitação da eventual eleição ao Conselho Académico, nos termos do § 2.º do artigo 22.º.
Art. 10.º ̶ Na eleição dos académicos de qualquer categoria só poderão participar os académicos de número.
Art. 11.º ̶ Os académicos são obrigados a coadjuvar a Academia em tudo o que lhes incumbe, aceitando os cargos e missões que lhes forem cometidos e encarregando-se da elaboração dos trabalhos que lhes sejam confiados.
Art. 12.º ̶ É proibido aos académicos contrariar os fins da instituição; imprimir trabalhos fora das publicações académicas com indicação de provirem da Academia; e criticar trabalhos feitos por encargo da mesma ou a ela apresentados por outros académicos, a não ser nas suas sessões ordinárias.
Art. 13.º ̶ São causas de demissão de académico o não cumprimento dos deveres impostos por estes estatutos ou o público e notório mau comportamento moral e civil.
Art. 14.º ̶ Considera-se renúncia à situação de académico de número ou de correspondente o facto de não tomar parte ou não mostrar interesse pela actividade da Academia durante três anos ininterruptos, quando o académico não estiver impedido por doença.
Art. 15.º ̶ O académico correspondente que passe a académico de número tem obrigação de fazer o elogio do seu antecessor na cadeira que vai ocupar.
Art. 16.º ̶ Haverá um presidente e dois vice-presidentes e um secretário-geral, os quais, assistidos de dois vogais, constituirão o Conselho Académico, que terá a seu cargo a administração e a orientação superior da Academia.
Art. 17.º ̶ O Conselho Académico, de que só poderão fazer parte académicos de número, cuja residência lhes permita assegurar a gestão administrativa da Academia, será eleito trienalmente pelos académicos daquela categoria.
Art. 18.º ̶ A orientação dos trabalhos científicos cabe à assembleia geral, cuja mesa será formada pelo presidente e vice-presidentes do Conselho Académico e pelo secretário-geral.
Art. 19.º ̶ A assembleia geral poderá nomear as comissões que julgar convenientes para estudo particular de qualquer assunto.
Art. 20.º ̶ Compete especialmente aos académicos de número: 1.º ̶ Eleger os seus confrades de qualquer categoria; 2.º ̶ Pronunciar o elogio histórico dos seus antecessores; 3.º ̶ Assistir a todas as sessões plenárias ou das comissões a que pertençam e comparecer em todas as solenidades e actos académicos; 4.º ̶ Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos, nos termos dos estatutos e regulamentos académicos, e as funções ou comissões para que hajam sido designados por deliberação da Academia; 5.º ̶ Tomar parte nos trabalhos da Academia, contribuindo, quanto nas suas possibilidades caiba, para o progresso das ciências e para a propagação da cultura portuguesa.
Art. 21.º ̶ Os académicos correspondentes têm o direito de assistir a todas as sessões plenárias, usando da palavra em todos os assuntos literários e científicos, e de comparecer em todos os actos e solenidades académicas, competindo-lhes especialmente: 1.º ̶ Tomar parte nos trabalhos colectivos, de natureza científica ou literária, para que, em virtude de deliberação académica, sejam convocados; 2.º ̶ Apresentar comunicações e memórias, quer pessoalmente, quer por via de correspondência com a Academia quando domiciliados fora de Lisboa. § único ̶ Os académicos correspondentes que durante dois anos não apresentarem comunicações ou memórias dignas de publicação ou não tomarem, por qualquer forma, parte nos trabalhos da Academia poderão ser considerados como tendo renunciado ao título académico.
Art. 22.º ̶ A admissão dos académicos far-se-á de harmonia com o disposto no Decreto n.º 46 180, de 6 de Fevereiro de 1965, e com o preceituado no presente regulamento. Os académicos que não possam comparecer à sessão poderão declarar o seu voto por meio de carta dirigida ao presidente que, sem quebra de sigilo, contará o voto, conservando em arquivo secreto a justificação dele.
§ 1.º ̶ Quando se verificar uma vaga e quando se entender dever preenchê-la reunir-se-ão em conferência os académicos de número, a fim de indicarem a pessoa ou pessoas cujo nome deverá ser apresentado ao sufrágio.
§ 2.º ̶ O candidato designado nessa conferência será convidado a declarar, no prazo de quinze dias, se aceita o cargo, no caso de vir a ser eleito, assumindo simultaneamente o compromisso de cumprir as obrigações inerentes à categoria que lhe cabe.
§ 3.º ̶ Se a resposta for afirmativa, proceder-se-á à eleição, em escrutínio secreto, por meio de esferas brancas e pretas, se o candidato for um só ou, sendo mais de um, por meio de lista nas quais cada académico riscará o nome do candidato ou candidatos em que não vota.
§ 4.º ̶ Para a admissão é indispensável a maioria absoluta dos votos dos académicos que não estejam inibidos de comparecer, por doença ou serviço oficial ou residência no País ou fora dele, repetindo-se a votação as vezes que forem precisas, e em dias previamente fixados, até que um dos candidatos obtenha o número de votos necessários.
§ 5.º ̶ Serão, para efeito de contagem de votos, considerados presentes à sessão em que se fizer a eleição os académicos que na conferência a que se refere o § 1.º deste artigo tiverem aprovado o candidato ou candidatos designados, contando-se o seu voto a favor do primeiro que tiverem indicado.
Art. 23.º ̶ O novo académico pronunciará no prazo de seis meses, a contar da data da sua eleição, o elogio histórico do académico cujo falecimento determinar a vaga em que foi provido, só entrando na posse da sua cadeira depois de cumprida esta obrigação.
§ 1.º ̶ O elogio referido no corpo deste artigo será substituído por uma comunicação em sessão plena, na hipótese prevista no § 3.º do artigo 6.º.
§ 2.º ̶ A Academia poderá também excepcionalmente, quando as circunstâncias o aconselhem, resolver que o académico eleito entre no exercício das suas funções académicas antes de ter proferido o elogio do seu antecessor.
§ 3.º ̶ Os elogios históricos serão pronunciados em sessão plenária da Academia, respondendo ao recipiendário um académico de número.
Art. 24.º ̶ Compete ao presidente da Academia: a) Representar a corporação em geral e especialmente nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, com as demais corporações, científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais; b) Manter, assistido pelo conselho académico, a unidade e a continuidade da orientação e da política académica, de acordo com as decisões em sessão plenária; c) Presidir às sessões plenárias da Academia e às reuniões do Conselho Académico; d) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, conforme as deliberações da Academia; e) Prover, precedendo eleição, os cargos académicos e nomear o pessoal auxiliar; f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia. § único ̶ O presidente da Academia será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos vice-presidentes.
Art. 25.º ̶ Haverá duas publicações académicas de carácter permanente: o Boletim e os Anais.
§ único ̶ O presidente de honra e os académicos têm direito a um exemplar ele todas as publicações académicas feitas depois da sua admissão.
Art. 26.º ̶ A Academia tem direito ao uso da biblioteca e arquivo da Sociedade de Geografia.
Art.º 27.º ̶ A Academia poderá ter investigadores que trabalhem sob a direcção dos académicos, e bem assim cooperar com secções científicas da Sociedade de Geografia.
Art. 28.º ̶ Os académicos de qualquer categoria gozam de honras e proeminências idênticas às dos sócios das Academias das Ciências de Lisboa, Nacional de Belas-Artes e Portuguesa de História.
Art. 29.º ̶ Aos académicos será permitido o uso de insígnias e farda próprias.
Art. 30.º ̶ A insígnia académica consta de medalha redonda e terá na parte central, no anverso, a divisa da Academia Talant de bien faire, e no reverso a denominação desta. A medalha ficará suspensa de um colar formado de escudetes com a Cruz de Cristo, unidos uns aos outros por ornatos.
§ 1.º ̶ Haverá uma redução da insígnia académica, medindo 25 milímetros por 15 milímetros, que, em substituição do colar, se suspenderá de fita de seda vermelha de 10 milímetros de largura, com orlas verdes de 1 milímetro cada.
§ 2.º ̶ O colar será usado por todos os membros da Academia nos actos solenes, sobre a farda ou uniformes de gala, militares ou não, ou casaca. E a redução da insígnia poderá ser usada com outros trajos civis de cerimónia e militares de pequeno uniforme.
§ 3.º ̶ Nas sessões solenes da Academia devem os académicos usar o colar, sem prejuízo de uso de outras condecorações.
Art. 31.º ̶ A farda académica constará de casaca de gola alta, fechada por uma ordem de botões, e de calça, aquela e esta, de pano verde. A casaca terá, bordado a ouro, no peito, gola e portinholas, canhões e remates, assim como na cintura, por cima do começo das abas, um rebordo, que no peito será acompanhado de uma simples fieira de ramos de oliveira folhados e frutados, segundo os desenhos anexos. A calça terá galão estreito, dourado, nas costuras laterais. O chapéu armado, de pasta, será orlado superiormente de plumas pretas e com presilhas das cores académicas verde e encarnado. O espadim, de copos e guarnições douradas, suspende-se de pala de pano verde, com ramos de oliveira, bordados a ouro. Os botões serão ornados com as armas nacionais. A capa será de pano preto com gola voltada.
§ 1.º ̶ Dois centímetros acima dos canhões da casaca e nos extremos da gola da capa bordar-se-ão a ouro ramos de oliveira; um para académicos correspondentes e dois para os de número e de mérito. O ramo será constituído por uma haste folhada e frutada e, sendo dois, cruzar-se-ão na ponta.
§ 2.º ̶ Os académicos poderão, em qualquer acto solene, académico ou não, substituir a farda pela simples capa sobre trajo de cerimónia, mas nesse caso, o colar será posto por fora da capa e sempre sem qualquer outra condecoração ou insígnia.
Art. 32.º ̶ A assembleia geral reúne e delibera validamente desde que estejam presentes dois terços dos académicos de número residentes na Metrópole.
Art. 33.º ̶ A remodelação dos estatutos ou do regulamento interno somente se poderá fazer a requerimento do Conselho Académico ou de um terço dos académicos de número, apresentado à assembleia geral.
Art. 34.º ̶ Depois de apreciado o pedido em assembleia geral ordinária, será nesta nomeada a comissão que deverá apresentar o projecto de remodelação. § único ̶ A comissão escolherá o relator.
Art. 35.º ̶ Em assembleias gerais especialmente convocadas para tal fim proceder-se-á à discussão e aprovação do projecto.
§ 1.º ̶ Para estas assembleias serão avisados todos os académicos de número que residirem no continente português.
§ 2.º ̶ O Quórum destas assembleias será de quinze académicos na primeira convocação e de dez na segunda, incluindo os da mesa.
§ 3.º ̶ As convocações dever-se-ão fazer com oito dias de antecedência, mas a segunda poderá ser uma hora depois da primeira, se os avisos desta assim o indicarem.
Art. 36.º ̶ A votação será feita por artigos ou de todo o projecto, conforme no começo da sessão for deliberado pela assembleia.
§ único ̶ A votação do projecto em conjunto exclui a discussão.
Art. 37.º ̶ Em todas as votações da Academia será permitida a representação por carta dirigida ao presidente da mesa, indicando o académico mandatário.
Art. 38.º ̶ Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela assembleia geral.
